30/12/2010 10:53:38
Fórum de Tupã - Processo nº: 637.01.2010.011117-9
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Tupã
Processo Nº 637.01.2010.011117-9
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1672/2010
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/12/2010 às 16h 32m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 551.700,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 4
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS
Requerido MATHEUS RICARDO JACON MATIAS
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Requerido WALDEMIR GONÇALVES LOPES
LOCAL FÍSICO [Topo]
27/12/2010 Distribuição de Mandados
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 6 andamentos cadastrados .)
27/12/2010 Aguardando Devolução da Precatória e mandado de citação
21/12/2010 Despacho Proferido
Processo: 637.01.2010.011117-9/00- Nº de Ordem: 2010/1672-2ª. Vara Cível. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou em juízo com ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa em face Waldemir Gonçalves Lopes, Advocacia Oliveira e Matias, Paulo Sérgio de Oliveira e Matheus Ricardo Jacon Matias. Alega, em resumo: o primeiro réu é Prefeito Municipal de Tupã; os demais são escritório de advocacia e profissionais que o compõem; apesar de haver procuradores jurídicos, por diversas vezes o primeiro réu autorizou a Prefeitura Municipal a contratar sem licitação e também por licitação da espécie convite por menor preço os serviços dos demais réus; promoveu, também, aditamentos de prorrogação dos contratos; os serviços contratados não são de notória especialização técnica; os contratos ferem as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; pretende a nulidade dos contratos e as conseqüências legais, inclusive restituição dos respectivos valores ao erário. O autor Ministério Público do Estado de São Paulo requer concessão de liminar tendo por objeto obrigação de não fazer (fls.45/47). E lhe assiste razão. Com efeito, não se tratando de serviços de notória especialização técnica, havendo antigos e novos procuradores jurídicos no Município, não havia justificativa plausível para a contratação realizada, pelo que presente se encontra o fumus boni juris. A irreparabilidade do dano, se persistirem as renovações do contrato, é evidente. Assim sendo, atendidos que estão os requisitos legais, defiro a almejada liminar para, em obrigação de não fazer, proibir novos termos de aditamento e contrato com objeto inerente ao exercício de atribuições dos Procuradores do Município, sob pena de pagamento da multa-diária de cem salários mínimos. Sejam os requeridos notificados da concessão da liminar e a oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, na forma do § 7º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92. Int. Tupã, 21 de dezembro de 2010. Reynaldo Mapelli-Juiz de Direito
20/12/2010 Conclusos para Despacho em 20/12/2010 Recebimento de Carga sob nº 5588985
17/12/2010 Carga à Vara Interna sob nº 5588985
17/12/2010 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
(Nenhuma Súmula cadastrada.)
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